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PRESSUPOSTOS LEGAIS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA AUTONOMIA FINANCEIRA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS – PARTE I

Edilson Barboza

 

A lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mais conhecida por LDB, reestruturou o sistema educacional brasileiro em Educação Básica e Ensino Superior. A Educação Básica passou a ser constituída por etapas e modalidades de ensino, englobando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio A LDB, sem dúvidas, representou significativo avanço para a gestão do ensino básico do país, notadamente para as escolas públicas estaduais e municipais, abrindo espaço para a desconcentração, direcionamento e disponibilização de valores para aplicação sob responsabilidade das próprias unidades educacionais, flexibilizando o atendimento à demandas específicas no âmbito escolar. 

A gestão orçamentária no Brasil está lastreada em normas centralizadoras que, subliminarmente, almejam corrigir desvios de conduta a partir da imposição de limites à autonomia de dirigentes e das entidades públicas de modo geral, como forma de atenuar as consequências da formação cidadã deficitária na base do sistema educacional. Desse modo, acabou-se potencializando a ausência de liberdade dos gestores, afetando de modo mais sensível a objetividade e tempestividade de atendimento a essas demandas do processo educacional e das partes interessadas. A LDB criou ambiente propício a construção de soluções aos entraves do processo de execução dos orçamentos públicos no que diz respeito à realização de despesas de natureza educacional.

Pela definição da LDB (art. 1º), “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”, tendo como princípios e fins da educação nacional (art. 2º), “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Ainda de acordo com a LDB (art. 3º), o ensino será ministrado, dentre outros, com base nos “princípios de gestão democrática do ensino público e da legislação dos sistemas de ensino e garantia de padrão de qualidade”.

O dever do Estado com a educação escolar pública, conforme o art. 4º, inc. IX, da LDB, deve ser efetivado mediante a garantia de “padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados”, com a redação dada pela Lei nº 14.333/2022.

Por sua vez, o art. 4º, parágrafo único, da LDB, também dispõe que “o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de que as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento”, conforme estabelecido em alteração dada pela lei nº 14.533, de 2023.

Dados esses pressupostos legais, tem-se que a operacionalização da gestão democrática do ensino público e da autonomia financeira, princípio assegurado no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, e no art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no âmbito de estados e municípios, é dever de estados e municípios, requerendo regulamentação por lei, de modo a garantir à escola pública o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação.

É notório que a gestão democrática e a autonomia financeira das escolas públicas estaduais e municipais, no que se refere a Educação Básica, e onde couber, deve ser implementada mediante instrumentos que assegurem a descentralização do processo educacional, livre organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, tais como representação em órgãos colegiados, autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros e eficiência no uso dos recursos públicos.

Destarte, é obrigação dos governos infranacionais a edição de normas claras que visem: (i) assegurar a autonomia de gestão financeira às escolas públicas, (ii) organizar e atribuir aos conselhos de cada escola o conceito como unidades executoras de recursos financeiros, (iii) estabelecer atribuições para as superintendências regionais e diretores das escolas quanto a aplicação e controle de recursos financeiros, e (iv) fixar critérios de distribuição, transferência, execução e prestação de contas desses recursos, e, desse modo, assegurar a gestão democrática e autonomia financeira almejadas pela legislação.

No próximo artigo, faremos uma abordagem sobre o modus operandi para a efetivação da gestão democrática e autonomia financeira das escolas públicas, com a proposição de modelos para transformação da governança administrativa e financeira no ensino público, asseguração da eficiência na aplicação de recursos orçamentários, melhoria da atratividade das escolas e da qualidade do ensino, com vistas à maior efetividade da gestão do processo educacional nos estados e municípios.